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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Superior Tribunal de Justiça decide que a Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


A competência para julgar um caso de dano ao meio ambiente em área de parque nacional é da Justiça Federal, ainda que as autorizações para o desmatamento, concedidas antes da criação definitiva do parque, tenham sido resultado de possível fraude cometida em órgão da administração estadual. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu no caso a presença de interesse jurídico da União, suficiente para justificar a competência da Justiça Federal.

A decisão se deu no julgamento de conflito de competência estabelecido entre a 1ª Vara Criminal de Joaçaba, integrante da Justiça de Santa Catarina, e o juízo federal daquele município.

Servidores da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) teriam emitido autorizações ilegais para desmatamento em áreas nativas de Mata Atlântica, inclusive dentro da região onde estava para ser criado o Parque Nacional das Araucárias e que já se achava sob a tutela da União. O desmatamento atingiu áreas dos municípios de Água Doce, Calmon, Lebon Régis, Matos Costa, Passos Maia e Timbó Grande.


SERVIDORES ESTADUAIS

Concluídas as investigações pela Polícia Federal, o juízo federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a competência para julgamento seria da Justiça estadual. Considerou que os crimes foram cometidos por servidores públicos estaduais da Fatma, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesses da União. 

A Vara Criminal de Joaçaba suscitou o conflito negativo de competência perante o STJ, sustentando que pelo menos parte dos danos ocorreu no Parque das Araucárias, unidade de conservação regulada pela Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Como o parque é gerido por órgãos federais, especialmente o Ibama, haveria interesse jurídico da União no processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do conflito de competência, apontou inicialmente que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a preservação ambiental é responsabilidade comum da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

Já em razão do artigo 109, inciso IV, “a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas”, explicou o ministro.


INTERESSE ESPECÍFICO

O ministro Bellizze observou que, na hipótese dos autos, o objeto de investigação era a concessão ilegal das autorizações de desmatamento de Mata Atlântica nativa, fornecidas por servidores estaduais da Fatma, fatos que se enquadram, em tese, nos delitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605/98, que define os crimes contra a administração ambiental. Porém, considerou que há interesse da União na apuração do caso.

O relator destacou que nos autos são listadas diversas áreas nas quais ocorreram desmatamentos, como refúgios de vida silvestre e unidades de conservação, inclusive dentro do território já então destinado ao Parque Nacional das Araucárias, criado posteriormente por decreto federal de 2005. Na época dos fatos já havia até mesmo portaria do Ministério do Meio Ambiente limitando atividades humanas na região.

“Embora a área pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, com a sua transformação no aludido parque nacional, criado pela União e cuja administração coube ao Ibama, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região”, afirmou o ministro.

Bellizze apontou ainda que, como se trata de competência absoluta em razão da matéria, não se pode falar em perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de jurisdição), conforme previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a competência é definida no momento em que a ação é proposta.

Seguindo as observações do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Joaçaba. A decisão foi unânime.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: CC 104942.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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